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29 outubro, 2010

O país das mãos leves

25 DE OUTUBRO DE 2010


O país das mãos leves

Estudo inglês mostra que o Brasil só perde para a India em prejuízos causados por pequenos furtos em lojas. A explicação vai além da clássica lei de Gérson



Se for verdade que a lassidão moral da elite política apenas reflete as condutas da sociedade em geral, os brasileiros precisam se submeter a um choque de ética. Um estudo divulgado na semana passada pelo Centro de Pesquisa em Varejo da Inglaterra. concluiu que o Brasil é o segundo país que mais perde dinheiro com pequenos furtos em lojas, ao lado do Marrocos e superado apenas pela Índia. Entre julho de 2009 e junho de 2010, as principais redes varejistas brasileiras registraram 3.9 bilhões de reais em perdas com esse tipo de crime, o equivalente a 1,64% do total do faturamento. 




Por Julia Carvalho





Em um negócio em que a margem de ganho é apertada, esse número significa a diferença entre o lucro e o prejuízo. No caso dos supermercados e farmácias, por exemplo, para cada item roubado, outros cinco iguais precisam ser vendidos para compensar o dano.



A pesquisa comparou os dados sobre furtos em lojas de 42 países. Taiwan registrou o índice de perda mais baixo. 0,879. O desempenho do Brasil é vergonhoso: nossos consumidores surrupiam mais do que os de outras nações em desenvolvimento, como México, Tailândia e Argentina. A compulsão por roubar sem necessidade não explica esse comportamento. "Não há nenhum indício de que existam mais cleptomaníacos no Brasil do que no resto do mundo. Isso aponta para uma razão cultural para o fenômeno", diz a psicóloga Marisa de Abreu. de São Paulo. O senso comum diria que a lei de Gérson. a de querer levar vantagem em tudo, é intrínseca ao brasileiro. A busca pelo beneficio próprio, no entanto, não é exclusividade do povo que vive entre o Chui e o Oiapoque.



O problema é a noção, enraizada na mentalidade nacional. de que as instituiç0es devem servir aos seus propósitos pessoais. não para organizar a vida em sociedade. no caso dos órgãos públicos.ou para prestar um serviço pago a população, no caso da iniciativa privada. "Muitos clientes se sentem no direito de levar alguns produtos sem pagar porque consideram estar fazendo um favor de comprar naquela loja", diz Gustavo Messiano Velehov, diretor-geral da filial brasileira da Checki point Systems, empresa americana de equipamentos de segurança que patrocina o estudo global sobre furtos. Para não ficarem com a consciência pesada, partem do princípio de que, perto do tamanho do estoque da loja, um único item não vai fazer falta.



Os consumidores contam. muitas vezes, com a conivência dos empregados das lojas para quem não compensa arrumar confusão com cliente para defender o patrimônio do patrão. "Empresas americanas como a Limited Brands, dona da marca de lingerie Victoria"s Secret, investem no treinamento dos funcionários para resolver esse problema, diz Nuno Fouto, diretor de pesquisa do Programa de Administração de Varejo (Provar). da Fundação instituto de Administração. O treinamento tem como efeito também diminuir os crimes internos. porque os empregados passam a se sentir responsáveis pela empresa. Esse aspecto é especialmente preocupante no Brasil, onde quatro em cada der furtos dentro das lojas são feitos pelos próprios funcionários.



Nos Estados Unidos, o shoplifting, como é chamada a prática dos pequenos furtos. é combatido com modernos sistemas de vigilância e alarmes. A parafernália já revelou alguns ilustres bandidinhos, entre eles a atriz Winona Ryder e a cantora Britney Spears. Em agosto deste ano, Caroline, filha do ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani, foi presa por furtar 100 dólares em maquiagens e cosméticos. Seu pai é autor da política de tolerância zero com a criminalidade na cidade americana. Faltou. como falta no Brasil, ensinar tolerância zero em casa. 


Fonte: Revista Veja, de 27 de outubro de 2010.

11 abril, 2010

Morador de rua é pichado enquanto dormia na Capital - INDIGNANTE!

Vanderlei Pires também foi vítima de um jovem que teria urinado sobre seus pés

José Luis Costa | joseluis.costa@zerohora.com.br
O morador de rua Vanderlei Pires, 35 anos, foi pichado com tinta prata enquanto dormia na esquina da Rua Lobo da Costa com a Avenida João Pessoa, na Capital, na madrugada desta sexta-feira. Além disso, segundo uma mulher que esperava em um ponto de ônibus próximo ao local, jovens em um carro teriam parado na esquina e urinado sobre os pés do homem.

A dona de casa Ana Cecília Freitas, 36 anos, estava na parada de ônibus da Avenida João Pessoa quando viu um carro branco, na Rua Lobo da Costa, parar no meio da rua. O motorista, branco, aparentando 25 anos e somente de bermuda, desceu do veículo, caminhou em direção ao mendigo e urinou nos pés do homem que dormia na calçada, em frente ao Ambulatório de Dermatologia Sanitária.
Confira vídeo:
Naquele momento, Vanderlei já estava com o rosto e o corpo todo pintado com tinta spray na cor prata. Com sinais visíveis de embriaguez e rindo para um rapaz que estava dentro do carro, o homem voltou para o veículo e seguiu pela mesma rua em direção ao bairro Cidade Baixa.

Indignada com a cena, Ana Cecília anotou a placa do veículo num pedaço de papel e se apresentou como testemunha do caso que será investigado pela 10ª Delegacia da Polícia Civil da Capital.

— Muitas pessoas estavam na parada naquele momento e não tomaram nenhuma atitude. Isso é um fato revoltante — desabafou Ana Cecília.

Pires, que não percebeu as agressões enquanto dormia, foi removido até o posto da Brigada Militar (BM) localizado no Parque da Redenção para registrar a ocorrência. Depois, encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro e ao Departamento Médico Legal.

Fonte: ZERO HORA

30 março, 2010

Brasileiros e a educação - um descaso coletivo.


A construção dos talentos, artigo de José Pastore
"A China e a Índia estão oferecendo prêmios sedutores para quem tem experiência com a pesquisa ocidental. Tudo isso para queimar etapas e fortalecer o principal alicerce do desenvolvimento econômico - o conhecimento"


José Pastore é professor de relações do trabalho da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP). Artigo publicado no "Estado de SP":

Esta é uma história verdadeira. Tenho um grande amigo, brilhante Ph.D. em Economia, que acaba de se aposentar num banco internacional. Ainda jovem (58anos), recebeu um convite para integrar o corpo docente da Universidade da Malásia, em Kuala Lumpur, onde esteve para a entrevista inicial.

Ele teve um choque ao conhecer a carga de trabalho que o aguardava: dois cursos por semestre (cerca de cem alunos por classe), corrigir as provas, orientar dez estudantes de pós-graduação e publicar dois "papers" por ano em revistas de alto conceito internacional.

Remuneração: equivalente a R$ 6.500 por mês, sem 13º salário ou abono de férias e nenhum benefício adicional, exceto uma pequena ajuda para moradia.

Sendo ele um pesquisador sênior, delicadamente recusou o convite. Mas concluiu que, na Ásia, o conhecido rigor que é usado para recrutar e remunerar a força de trabalho industrial é utilizado também para o caso de professores. E que dezenas de Ph.Ds. talentosos aceitam com prazer as referidas condições.

Isso explica o salto daquela universidade ao passar recentemente da 230ª para a 180ª posição no ranking das melhores do mundo.

A produção acadêmica asiática está prestes a superar a ocidental. Na última década, os cientistas chineses quadruplicaram o número de "papers" publicados nas melhores revistas do mundo.

É uma corrida alucinante para formar novos talentos. A China envia cerca de 100 mil jovens todos os anos para fazer estudos de graduação e pós-graduação nos EUA. O mesmo ocorre com a Índia (Institute of International Education, Report on International Educational Exchange, 2009).

Além disso, os dois países estão promovendo um rápido repatriamento dos seus cientistas. Em 2009, Shi Yiong, prestigiado professor de biologia molecular da Universidade de Princeton (EUA), voltou para a China, dispensando uma verba de US$ 10 milhões que tinha para tocar suas pesquisas.

Em 2007, Rao Yi, biólogo de alta reputação na Northwestern University, renunciou à cidadania americana (!) e assumiu a direção da Faculdade de Ciências da Vida na Universidade de Pequim. Na mesma época, o pesquisador Wang Xiandong deixou a Faculdade de Medicina da University of Texas Southwestern e foi dirigir o Instituto Nacional de Ciências Biológicas, também em Pequim (Fighting Trend: China is Luring Scientists Home, The New York Times, 6/1/2010).

A China e a Índia estão oferecendo prêmios sedutores para quem tem experiência com a pesquisa ocidental. Tudo isso para queimar etapas e fortalecer o principal alicerce do desenvolvimento econômico - o conhecimento.

Na educação, a corrida é em relação a um ponto móvel. Isso significa que, por exemplo, enquanto o Brasil avança 10%, a Malásia, a Índia e a China avançam 20% ou 30%. As diferenças aumentam.

Nessa maratona alucinante estamos na rabeira. O Brasil forma 40 mil engenheiros por ano. A China forma 300 mil. O Relatório de Monitoramento Global - Educação para Todos (Unesco, 2010) colocou o nosso país no 88º lugar entre 128 nações, uma posição desconfortável para quem pretende ser uma potência regional ou mundial.

Com todo o respeito, estamos atrás até do Paraguai. O Brasil continua exibindo um dos mais altos índices de repetência escolar (19%). Menos da metade dos jovens está no ensino médio e apenas 13% chegam ao ensino superior. A força de trabalho do Brasil tem apenas sete anos de escola, em média, e má escola. A da Coreia do Sul tem 11 anos de boa escola. Em 2009 "sobrou" 1,7 milhão de vagas no Brasil por causa da falta de qualificação dos candidatos. Não é para menos.

A maioria dos estudantes que chegam à 8ª série não entende o que lê e mal domina as operações aritméticas. Temos de melhorar muito a qualidade do nosso ensino. Para tanto, precisamos de governantes com mentalidade de estadistas, que valorizem a educação e que sejam capazes de envolver toda a sociedade nessa sacrossanta empreita.

(O Estado de SP, 30/3)


Acrescento que temos que fazer a nossa parte como estudantes e população. Ou seja, precisamos desejar e querer ser cidadãos e almejar um pouco mais do que um salário mediano e empregos miseráveis. Largar a cultura do "tanto faz" ou "faz como dá, de qualquer jeito".

A responsabilidade não é apenas dos governos, mas sim daqueles que se sentam nos bancos escolares e não aproveitam as oportunidades. Daqueles que se matriculam nas universidades e têm preguiça de estudar, pois buscam apenas um diploma. Daqueles que, tal qual os políticos, querem o caminho mais fácil.

Esses, que dispensam deliberadamente o conhecimento, são tão criminosos e omissos quanto os governantes que se lixam para a educação. Afinal, se nem o povo que está na escola deseja aprender, por que políticos irão se preocupar com isso?

Chega da transferência comodista de responsabilidades. A cultura não se transforma com leis, mas sim com atitudes individuais. Comece por você antes de responsabilizar o outro.




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28 março, 2010

Bullying não tem idade! é uma violência sempre.

Ex-BBB Elenita critica seus colegas de confinamento: 'Passei por bullying aos 30 anos'

Professora fala sobre o livro que vai lançar e sobre o preconceito que sofreu por ter o corpo fora dos padrões.
-Divulgação/-Divulgação


Elenita prepara um livro sobre a experiência no reality show

Neste mês de abril, a ex-BBB Elenita vai lançar seu primeiro livro, “O homem ideal e outras conversas” (144 páginas, Editora Calon Rouge). A obra é uma coletânea de 30 crônicas escritas por ela e publicadas em seu blog desde 2005. Além disso, dois textos inéditos sobre sua passagem pelo “Big Brother Brasil 10” foram criados e incluídos na publicação pela doutora em linguística.

A experiência de Elenita na literatura não ficará restrita apenas a um livro. Ela já começou a elaborar uma nova obra na qual vai contar sua experiência dentro do “BBB”. O que, para ela, merece um estudo profundo. “Descobri que quando uma pessoa comum, fora dos padrões estéticos, mostra o corpo, as pessoas ficam incomodadas. Lá dentro passei por bullying (atos de violência física ou psicológica comuns entre crianças e adolescentes na escola) aos 30 anos!”

Elenita conversou por telefone com o EGO sobre esses e outros assuntos. Confira como foi o papo.

Como será “O homem ideal e outras conversas”?
Elenita:
São várias crônicas que falam do relacionamento homem e mulher até a autoestima. Reuni 30 textos publicados em meu blog desde 2005 e acrescentei dois sobre a minha participação no "BBB 10".

O que você escreveu sobre a sua passagem no reality show?
Tudo o que observei dentro do BBB. Relativizei a beleza. Nunca pensei que fosse passar por bullying aos 30 anos. Tive problemas por causa do meu corpo. Quando saí da casa, as pessoas me agrediam no Twitter, e isso me desestruturou. Mostrar um corpo fora dos padrões de beleza como eu fiz incomoda. Descobri que as pessoas do programa falavam de mim quando saí. Lá dentro existia uma mensagem velada. Me chamavam de complexada, e eu não sou!
Como você analisa a sua participação no “BBB”?
A minha participação no BBB abriu uma porta, foi emblemática. Achei que foi válida. Descobri que o simples fato de me sentir bonita, mesmo com o sobrepeso, incomodava as pessoas. Quando deixei a casa, notei que eles passaram o fim de semana metendo o pau em mim. Outro dia mesmo a Maroca falou mal de mim.

Como foram os primeiros dias fora da casa e de volta à realidade?
Eu me senti fora de órbita quando saí, tudo me incomodava. Agora, não. Vejo as pessoas lá dentro, depois de tanto tempo e, se fosse comigo, aquela rotina já teria me deixado maluca. Já me desvencilhei dessa rotina.

E como será seu segundo livro?
Vou falar sobre o “BBB” e o que passei lá dentro. Abordarei o preconceito e falarei que a mulher tem que ser bonita como ela é.
-Divulgação/-Divulgação


Ela tem vida pacata em Brasília

Como é a sua rotina pós-BBB?
Moro sozinha em Brasília. Voltarei a dar aula na universidade particular de comunicação empresarial no semestre que vem. Tenho alguns eventos fechados como DJ. Saio pouco. Quando vou a festas aqui em Brasília, é uma comoção. Não é como no Rio que o povo está acostumado a ver famosos pelas ruas.

E a maior lição do programa?
Aprendi muita coisa até mesmo para minha profissão. Aprendi que as palavras podem repercutir de maneira surpreendente, diferente da mensagem que você quer passar.

Você está solteira?
Estou solteira porque nesta fase nunca se sabe quem se aproxima de você sem interesse. O que é meu vai estar guardado lá na frente. Se você vibra coisas boas para o universo, elas voltam para você.

25 março, 2010

A implosão da mentira

A implosão da mentira

Affonso Romano de Sant'Anna


Fragmento 1


Mentiram-me.Mentiram-me ontem

e hoje mentem novamente. Mentem

de corpo e alma, completamente.

E mentem de maneira tão pungente

que acho que mentem sinceramente.


Mentem, sobretudo, impune/mente.

Não mentem tristes. Alegremente

mentem. Mentem tão nacional/mente

que acham que mentindo história afora

vão enganar a morte eterna/mente.


Mentem.Mentem e calam. Mas suas frases

falam. E desfilam de tal modo nuas

que mesmo um cego pode ver

a verdade em trapos pelas ruas.


Sei que a verdade é difícil

e para alguns é cara e escura.

Mas não se chega à verdade

pela mentira, nem à democracia

pela ditadura.


Fragmento 2


Evidente/mente a crer

nos que me mentem

uma flor nasceu em Hiroshima

e em Auschwitz havia um circo

permanente.


Mentem. Mentem caricatural-

mente.

Mentem como a careca

mente ao pente,

mentem como a dentadura

mente ao dente,

mentem como a carroça

à besta em frente,

mentem como a doença

ao doente,

mentem clara/mente

como o espelho transparente.

Mentem deslavadamente,

como nenhuma lavadeira mente

ao ver a nódoa sobre o linho. Mentem

com a cara limpa e nas mãos

o sangue quente. Mentem

ardente/mente como um doente

em seus instantes de febre.Mentem

fabulosa/mente como o caçador que quer passar

gato por lebre.E nessa trilha de mentiras

a caça é que caça o caçador

com a armadilha.

E assim cada qual

mente industrial?mente,

mente partidária?mente,

mente incivil?mente,

mente tropical?mente,

mente incontinente?mente,

mente hereditária?mente,

mente, mente, mente.

E de tanto mentir tão brava/mente

constroem um país

de mentira

diária/mente.


Fragmento 3


Mentem no passado. E no presente

passam a mentira a limpo. E no futuro

mentem novamente.

Mentem fazendo o sol girar

em torno à terra medieval/mente.

Por isto, desta vez, não é Galileu

quem mente.

mas o tribunal que o julga

herege/mente.

Mentem como se Colombo partindo

do Ocidente para o Oriente

pudesse descobrir de mentira

um continente.


Mentem desde Cabral, em calmaria,

viajando pelo avesso, iludindo a corrente

em curso, transformando a história do país

num acidente de percurso.


Fragmento 4


Tanta mentira assim industriada

me faz partir para o deserto

penitente/mente, ou me exilar

com Mozart musical/mente em harpas

e oboés, como um solista vegetal

que absorve a vida indiferente.


Penso nos animais que nunca mentem.

mesmo se têm um caçador à sua frente.

Penso nos pássaros

cuja verdade do canto nos toca

matinalmente.

Penso nas flores

cuja verdade das cores escorre no mel

silvestremente.


Penso no sol que morre diariamente

jorrando luz, embora

tenha a noite pela frente.


Fragmento 5


Página branca onde escrevo. Único espaço

de verdade que me resta. Onde transcrevo

o arroubo, a esperança, e onde tarde

ou cedo deposito meu espanto e medo.

Para tanta mentira só mesmo um poema

explosivo-conotativo

onde o advérbio e o adjetivo não mentem

ao substantivo

e a rima rebenta a frase

numa explosão da verdade.


E a mentira repulsiva

se não explode pra fora

pra dentro explode

implosiva.

18 fevereiro, 2010

Arruda estrelando em 3D

AVATAR

Da série “Filmes que gostaríamos de ver por aí”:

Arruda-Avatar-Ah-Vai-Tarde

Numa cela perto de você.

Dedicado a Valéria Régis.

07 outubro, 2009

Editora Abril vai pagar indenização por danos morais por artigo na Playboy





Publicação Correio Braziliense: 06/10/2009 14:02

or unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc... No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.

A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários-mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.

No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil (CC), haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial, quanto à acumulação dos juros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto á matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJRN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O tribunal potiguar afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.

A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios.

30 abril, 2009

A pensão alimentícia e o imposto de renda.

ESTOU INDIGNADA EM TER QUE PAGAR IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO!
O PIOR É VER A PASSIVIDADE DE TODOS QUE RECEBEM E SE CALAM!

Uma ameaça à dignidade da pessoa humana
Kalyne Lopes de Brito
Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
Elaborado em 03.2007.


1. Introdução
O foco da presente análise incide sobre a exação do imposto de renda em face da pensão alimentícia prestada aos filhos menores.

A pensão alimentícia tem por escopo garantir àquele que não tem condições de prover o próprio sustento recursos para sobreviver dignamente. O vínculo originário da obrigação alimentícia é a solidariedade familiar, albergada no art. 229 da Constituição Federal, razão pela qual não pode representar acréscimo patrimonial.

O imposto de renda, por seu turno, incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza ou rendimentos, sendo tal hipótese de incidência incompatível com a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos.

Importa na presente e breve análise indagar os limites da legitimidade da incidência do imposto de renda sobre os proventos de pensão alimentícia, quando conjugados com o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do bis in idem, ambos princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional, por imperativo da Carta de Outubro.

Para tanto, servimo-nos de consulta às bases legislativas pátrias, bem como procuramos alicerçar a pesquisa nos ensinamentos da literatura especializada.

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2. Alimentos: instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana

O comportamento social e a vida familiar evoluíram. As relações de convivência familiar e social já não são mais as rigidamente estabelecidas pelo Código Civil de 1916, em que o modelo único de família, fundado na desigualdade e sustentado pelo patriarcado, tinha na figura do homem a concentração do poder econômico e social da família.

Com o advento da Constituição de 1988 a família passou a ter especial proteção do Estado. Assim, a família contemporânea, diferentemente da família moderna do século passado, vem concebida a partir de um desenho marcado pela constitucionalização, que prestigia a proteção da família, com destaque para a dignidade da pessoa humana, a igualdade familiar e a prevalência da tutela dos interesses da criança e do adolescente.

É nesse cenário que a questão da tributação dos alimentos representa desequilíbrio, na contramão das conquistas das muitas igualdades, finalmente reconhecidas no ambiente da família brasileira.

A obrigação alimentícia funda-se sobre um interesse de natureza superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas uma garantia no tocante aos meios de subsistência.

Nesse passo, os alimentos possuem características próprias: visam assegurar o direito à vida digna que tem assento constitucional (CF, art. 5º), sendo regulado por normas cogentes de ordem pública, devendo atender as necessidades normais de qualquer pessoa em desenvolvimento, como a habitação, a alimentação, o vestuário, o tratamento médico, a instrução, educação e o lazer.

Diante desse contexto, as prestações de caráter alimentício exercem o papel de promotores do direito à vida, podendo-se considerar ainda, no dizer de Carmem Lúcia Antunes Rocha [01], que o atributo da dignidade é inerente àquele direito (vida) onde se encontram intangíveis à própria concepção jurídico-estatal.

A obrigação alimentar cumpre um papel muito importante, qual seja, o de efetivamente servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade dos beneficiários, aqui concentrados na figura da criança e do adolescente, os quais têm o direito de manter o mesmo padrão de vida de seu alimentante.

Desta forma, qualquer desconto da pensão alimentícia implica a redução dos valores que deveriam atender o alimentando. Descontando o imposto de renda da pensão alimentícia recebida, há inegável diminuição do quantum da pensão, na medida em que a tributação direta inevitavelmente reduzirá o valor final a ser percebido, tendo em vista que a parcela tributada não é considerada ao se deferir a prestação alimentícia. Como não há tal previsão, o que ocorre é a real diminuição do quantum que, se já é justo para atender a fins delimitados, torna-se mais limitado e, no mais das vezes, colabora para o aperto financeiro do alimentando.

Alimento não é renda e com esta não se confunde, não devendo merecer o tratamento como se rendimento fosse, bem como não pode sofrer uma interpretação extensiva que o faça incidir na expressão "proventos de qualquer natureza".

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3. Imposto de renda versus pensão alimentícia

3.1 Imposto de renda e alimentos: convivência conflituosa

Os tributos possuem, como uma de suas funções, promover a intervenção do Estado na economia (extrafiscalidade) e, especialmente a de funcionar como instrumento de redistribuição de riqueza, porém, por vezes tais funções acabam ferindo alguns princípios constitucionais como o da capacidade contributiva que é reflexo do princípio da igualdade e o da dignidade da pessoa humana.

O imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza encontra seu sustentáculo legal no art. 153, III, da Constituição Federal, o qual confere competência à União para instituí-lo, fixa os princípios que o cercam, delimita a sua regra matriz de incidência e expressamente coloca que o imposto deverá ser informado pelos critérios de generalidade, da universalidade e da progressividade.

Já o Código Tributário Nacional, em seu art. 43, complementa o texto da Lex Mater normatizando os aspectos gerais do citado imposto e definindo os elementos que o compõem. Na condição de norma complementar, o CTN, ao disciplinar o imposto de renda, deve guardar estrita obediência ao que se encontra previsto no texto constitucional, além de guardar harmonia com a principiologia jurídica do Sistema Tributário Nacional, também de extração constitucional.

No núcleo da exação em comento encontram-se as palavras "renda e proventos de qualquer natureza", as quais revelam o sentido de "acréscimos patrimoniais" desde que levados em consideração o conjunto de princípios que norteiam a incidência do imposto sobre a renda. O art. 43 do CTN oferece respaldo a esta afirmação, senão vejamos:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendido os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A incidência do imposto de renda sobre os valores auferidos como pensão alimentícia é uma forma de exploração desnecessária do menor e do adolescente, uma verdadeira ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O recebimento de pensão alimentícia não implica aumento patrimonial para quem recebe. Em se tratando de aumento patrimonial, é interessante trazer a posição de Hugo de Brito Machado, quando ensina que:

(...) uma das bases mais universais da tributação no mundo atual é a renda que, por definição, é crescimento patrimonial resultante do capital, do trabalho, ou da combinação desses dois fatores. Verifica-se, porém, que apenas a renda derivada do trabalho, que muitas vezes não chega a ser propriamente renda porque não implica aumento patrimonial porque é inteiramente consumida no atendimento das necessidades imediatas do trabalhador, tem sido alvo da tributação no Brasil [02].

Para vislumbrar melhor tal situação podemos lembrar que no caso da obrigação alimentícia, aufere renda ou rendimento aquele que paga a pensão, e não aquele que recebe a pensão. O fisco, por sua vez, contempla o pagador da pensão com o desconto integral no imposto de renda dos valores pagos com a pensão alimentícia, privilegiando, assim, o mais forte, tornando menos oneroso o ato de pagar pensão. Por outro lado, o fisco reembolsa-se da dedução integral que concede ao pagador, cobrando o imposto de renda do alimentando, retirando daquele valor, previamente calculado, parcela destinada a promover uma vida digna ao menor de idade.

Como se percebe, o imposto de renda figura como tributo hábil em reverter aos cofres públicos parcela ou parte de rendimentos de determinado grupo de contribuintes que, sendo constatado a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", nos termos dos incisos explicativos supra, é convertido em exação tributária.

Neste ponto, quando confrontado o tributo em comento com o instituto da pensão alimentícia, surge uma zona grísea de litigiosidade, entre a natureza jurídica do instituto e a assanha arrecadatória do ente público. A solução desta problemática, contudo, deve passar necessariamente pela filtragem constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do confisco.

3.2. Pensão alimentícia: acréscimo patrimonial?

Há, porém, que se debruçar sobre o sentido da expressão "acréscimo patrimonial" para evitar que se cometam equívocos, incluindo aí aquisições que não possuem caráter patrimonial, como por exemplo, as pensões alimentícias, correndo-se o risco de ferir o princípio da vedação do confisco inerente ao Sistema Tributário Nacional e garantia fundamental do cidadão contribuinte.
Nesse sentido, é preciosa a lição de Mary Elbe Queiroz [03]:

Sobre o que seja acréscimo patrimonial, o vocábulo não deverá ser entendido como tudo que se somar ao patrimônio. Do contrário, o imposto incidirá sobre ingressos e não sobre a renda, pois, somente poderá ser considerado como acréscimo aquilo que efetivamente aumentou o patrimônio. O acréscimo é o resultado dos valores auferidos menos os recursos empregados na sua obtenção e na manutenção da fonte produtora. O acréscimo é o produto líquido (receitas menos custos e despesas), pois, nem toda a renda percebida ou todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos resulta um acréscimo patrimonial.

Em vista disso, percebe-se a impropriedade da tributação sobre o montante da pensão alimentícia, uma vez que o conceito ou o sentido dos termos que delimitam o fato gerador não se coaduna com a finalidade ou o propósito do instituto, fugindo, portanto, em uma exegese teleológica, à finalidade da pensão.

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a Tributação das Pessoas Físicas, por sua vez, em seu art. 5º refere-se a alimentos como "caso de rendimentos percebidos em dinheiro", in verbis:

Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).

O mencionado artigo afronta o texto constitucional, uma vez que não respeita as limitações jurídicas impostas pela Constituição, em sede de matéria tributária, notadamente no art. 153, III e no CTN em seu art. 43, I e II que definem, de forma categórica, a hipótese de incidência tributária.

Ademais, viola por tergiversação princípio comezinho do direito tributário, insculpido por obra do legislador ordinário no artigo 110 do Código Tributário Nacional, consoante o qual "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (...)".

Sobre esta vedação, alerta Luciano Amaro que "(...) o legislador não pode expandir o campo de competência tributária que lhe foi atribuído, mediante o artifício de ampliar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de direito privado, utilizados para definir aquele campo" [04].
Em uma interpretação extensiva deste enunciado, conjugando-o com o propósito do presente estudo, fácil se mostra perceber que a tributação do importe da pensão alimentícia esbarra neste empecilho de ordem legal.

O artigo 5º do Decreto nº 3000/1999 encontra-se eivado de incontestável ilegalidade, tendo em vista que renda e proventos de qualquer natureza são empregadas pela Constituição, segundo Hugo de Brito Machado, para limitar o âmbito de incidência do imposto de renda, não podendo o legislador ordinário defini-las livremente, sob pena de transformar a supremacia da constituição em ornamento da literatura jurídica [05].

No âmbito dos tributos não vinculados, por certo que a Lei Fundamental desenhou uma norma-padrão de incidência tributária. Para Roque Carraza, a Constituição:

ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que, por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma padrão de incidência (o arquétipo genérico, a regra matriz) de cada exação. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador, enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional. Era precisamente isto que Albert Hensel queria expressar quando enfatizou que toda norma tributária deve respeitar as limitações jurídicas impostas pela Constituição [06].

Em vista do exposto, as prestações alimentícias não podem ser inseridas, em decorrência de sua natureza jurídica, fundamentos e fins a que se destina, dentro da hipótese de incidência do imposto de renda, já que não representa, em essência, acréscimo de ordem patrimonial do beneficiário.
________________________________________
4. Considerações finais

A legislação do imposto de renda deve ser reformada para isentar de tributação os alimentos devidos em razão de laços familiares, dedicando ao alimentando tratamento mais digno e cidadão.

Se, por um lado, o Estado procurou tutelar o direito de família contemporâneo, expressando progressos apreciáveis, de outro manteve as estruturas rígidas do século passado. Não é preciso reforma constitucional ou tributária para rever a matéria em foco, basta reformar a legislação do imposto de renda, que poderá isentar de tributação os alimentos de qualquer natureza, e assim o alimentando receberia tratamento mais digno.

Dessa forma, estar-se-ia diante dos ditames de justiça fiscal apregoados pela Carta Magna de 1988. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e demais condições de vivência e convivência, e, imbuídos nesses ditames, assegurados pelo art. 226 da Constituição, deve ser verificado que estender à pensão alimentícia os efeitos tributários do Imposto de Renda aniquila o caráter alimentar do instituto, não se coadunando, desse modo, com os ditames constitucionais aí estatuídos.

AAssim sendo, é descabida a incidência do imposto de renda sobre alimentos, por ser tributação injusta, indevida e que ameaça a dignidade da pessoa humana, e viola frontalmente a vedação do confisco, princípios de extração constitucional.


NOTAS
01 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Vida digna: Direito, Ética e Ciência. In O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 43.
02 MACHADO, Hugo de Brito. Tributação capital e trabalho. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em 04 de março de 2007.
03 QUEIROZ, Mary Elbe. O Conceito de Renda para Fins do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Inconstitucionalidade de Lei Ordinária que Afronta o Arquétipo Constitucional de Tributo. In Construindo o Direito Tributário na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 490.
04 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.12ª ed, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 220.
05 MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em: 23 de fev de 2007.
06 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004.

REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.12ª ed, São Paulo: Saraiva, 2006
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 04 de março de 2007.
__________. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, promulgado em 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 04 de março de 2007.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em: 23 de fev de 2007.
__________. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
_____________. Tributação capital e trabalho. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em 04 de março de 2007.
QUEIROZ, Mary Elbe. O Conceito de Renda para Fins do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Inconstitucionalidade de Lei Ordinária que Afronta o Arquétipo Constitucional de Tributo. In Construindo o Direito Tributário na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Vida digna: Direito, Ética e Ciência. In O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 43.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BRITO, Kalyne Lopes de. A pensão alimentícia e o imposto de renda. Uma ameaça à dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1414, 16 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2009.

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