30 dezembro, 2007

Consumidor II - Salário não pode "cobrir" cheque-especial

Dívida de cheque especial
Banco do Brasil condenado por reter salário de correntista
“Banco não pode reter salário depositado para pagamento de cheque especial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Corte manteve entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho, que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização para correntista por reter seu salário para pagamento de dívida de cheque especial.


No recurso ao STJ, o banco alegou que apenas exerceu seu direito regularmente reconhecido em contrato. Também afirmou que não há ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. O recurso especial não foi admitido pelo relator, ministro Humberto Gomes de Barros.


Contra essa decisão, o banco recorreu novamente à Turma com agravo regimental. Argumentou que o dano moral a que foi condenado só seria cabível em caso de conseqüências externas ao fato, o que não teria sido comprovado.


O ministro Gomes de Barros, no entanto, manteve seu entendimento e foi seguido pela Turma. O ministro afirmou que, “mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral”.

O ministro citou precedentes do STJ que justificam a vedação da apropriação por que a remuneração tem caráter alimentar, o que a torna imune a essas constrições.

Processo Ag 425113 “
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/06/06
MeuJornal.net: 02/07/06

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