29 outubro, 2007

Hoje estou completamente BURRA! (ou sou?)

Olá amigos leitores deste blog,
Venho através deste post informar-lhes que a partir de hoje sou não sou leitora ou não sou brasileira. Visto que na introdução do estudo do movimento norte-americano Critical Legal Studies, CLS consta que é dirigido ao leitor brasileiro, e eu não entendi lhufas! Desculpe-me o erudito autor do texto, mas vejamos:



1) Introdução:
O presente estudo tem por objetivo apresentar ao leitor brasileiro as linhas gerais do movimento norte-americano Critical Legal Studies, CLS, que agitou a Filosofia do Direito nos Estados Unidos, bem como identificar o papel representado no movimento por um de seus mais importantes representantes: Duncan Kennedy. Seguem algumas notas a propósito da rebeldia acadêmica no direito norte-americano.


[...] busca dos elementos que oxigeram o cls indica a presença do marxismo ocidental, especialmente da tradição da Escola de Frankfurt, que, no entanto, não pode ser superestimada. Os frankfurtianos notabilizaram-se pela crítica da razão instrumental e pelo desconforto para com a apropriação do saber e do conhecimento como ferramentas de domínio e de alienação. Sob forte influência de Marx e de Freud, especialmente em Erich Fromm, construiu-se um projeto epistemológico marcado pelo desalento para com as verdades propostas pela ilustração, que foi imputada de totalitária por Horkheimer e Adorno (2001, p. 6). Marcuse era estudado obrigatoriamente nos campi norte-americanos. Releu os princípios de prazer e de realidade em Freud, demonstrou que o reino do irracional havia se tornado o ambiente do que realmente é racional, interpretou Hegel, apontando as vertentes do hegelianismo, à direita e à esquerda, especialmente incomodando-se com a apropriação do autor da Fenomenologia do Espírito por parte do fascismo. Albergados pelo Departamento de Estado Americano ainda na década de 1940, os frankfurtianos no exílio ocuparam-se com temas políticos a exemplo do estudo da autoridade, o que conduz a reflexões em torno do poder e de suas manifestações mais recorrentes, a propósito do direito. E a propósito da influência do pensamento de Freud, reitere-se a presença da psicanálise em Jerome Frank.

Assim, tem-se que o cls nasceu do encontro dos professores defenestrados de Yale com os progressistas de Harvard, sob forte influência do movimento direito e sociedade, com referenciais no realismo jurídico e formatado no ambiente prospectivo da tradição frankfurtiana do exílio. Conhecia-se a teoria social clássica, Marx, Weber e Durkheim. O estruturalismo francês de Foucault foi assimilado com o tempo, assim como influências de Derrida e do desconstrutivismo. A imaginar-se um pano de fundo, o atrevimento do grupo, sob um suposto timbre de niilismo, lembra-nos Nietzsche, assim como uma perene atitude de ceticismo remete-nos a Hume e à tradição aporética inglesa.(grifos meus)


(Trecho retirado do texto do autor Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, pós-doutor pela Universidade de Boston, doutor e mestre em Direito pela PUC/SP, procurador da Fazenda Nacional)

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